Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:15438/2019
    1.1. Anexo(s)4739/2017
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.
3. Responsável(eis):JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168
4. Origem:JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

10. CERTIDÃO Nº 3099/2021-SEPLE

Certifico e dou fé que o Senhor José Otacilio da Rocha Ferreira, Prefeito à época, interpôs Pedido de Reexame sob o nº  15438/2019, em face da Decisão consubstanciada no Parecer Prévio nº 57/2019, autos nº 4739/2017, o qual obteve provimento, no sentido de recomendar Aprovação das Contas Consolidadas.

Certifico por fim que, o prazo de 30 dias, previsto no artigo 34, I¹, do RI-TCE/TO exauriu-se no dia 25/09/2021, com à interposição do precitado Pedido de Reexame. Ressalte-se, no entanto, que caberá interposição de recurso pela Câmara Municipal respectiva, nos termos do artigo 34, II² do RI-TCE/TO.

É o que tinha a certificar.

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¹ Artigo 34, I: Do parecer prévio emitido sobre as contas municipais caberá Pedido de Reexame: I – prefeito ou ex-prefeito, no prazo de trinta dias da publicação do Parecer Prévio no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, no que diz respeito às contas do período de seu mandato;

². II- Pela Câmara Municipal respectiva, no prazo do inciso anterior, contados do recebimento do processo relativo às contas, acompanhando do Parecer Prévio do Tribunal.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 27/09/2021 às 13:14:46
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